STJEDcl no AgInt no AREsp 1.430.120
Desapropriação indireta: parque estadual da serra do tabuleiro
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Desapropriação indireta
- Parque estadual da serra do tabuleiro
- Alegada omissão e contradição
- Fato superveniente
- Não configuração
- Rediscussão da matéria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese suscitada, ainda que a conclua em sentido desfavorável à parte.
2. A alegação de distinção entre a antiguidade da ação anulatória e a superveniência do trânsito em julgado da decisão nela proferida não caracteriza omissão, mas inconformismo com a valoração jurídica adotada pelo órgão julgador.
3. A invocação de fato superveniente, quando relacionada à titularidade dominial do imóvel e à base fático-probatória da causa, não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ nem autoriza a reabertura da discussão em sede de recurso especial.
4. Não há omissão quanto a matérias de mérito quando o recurso não ultrapassa a fase de admissibilidade, notadamente diante de fundamentos autônomos como a deficiência na alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284/STF) e a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, inexistente na hipótese.
6. Embargos de declaração com nítido caráter infringente, voltados à rediscussão da causa e à alteração do resultado do julgamento, devem ser rejeitados.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.