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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 554-62.2020.5.05.0003

Competência da justiça do trabalho: ministro Antônio Carlos Ferreira

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E QUE RESULTOU EM PREJUÍZO FINANCEIRO NA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. No caso dos autos, trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela prática por esta de ato ilícito (Súmula 341 do STF), e que teria resultado em prejuízo financeiro na percepção do benefício de complementação de aposentadoria. Esta Turma tem entendimento de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento da presente lide, em consonância com os precedentes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA PRESENTE AÇÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o não recolhimento, à entidade de previdência privada, no seu tempo e modo devido, de verbas reconhecidas em ação trabalhista, enseja a condenação do empregador ao pagamento indenização decorrente dos proventos de aposentadoria calculados a menor. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Jurisdição e Competência; Execução Previdenciária; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional

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