STJEDcl no AgInt no AREsp 1.724.211
Jogadores de futebol: jogos eletrônicos
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Jogadores de futebol
- Jogos eletrônicos
- Competência
- Prescrição
- Termo inicial
- Ocorrência ou não de supressio
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. AFETAÇAO DA MATÉRIA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.289/STJ. SEM EFEITO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. Tendo em vista que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca de diversas matérias relacionadas com a responsabilidade civil por danos decorrentes de suposto uso indevido de imagem de ex-jogadores de futebol em jogos eletrônicos, chamo o feito à ordem a fim de anular o julgamento do agravo interno, determinando o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento do Tema nº 1.289/STJ.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.