Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001872-61.2023.5.02.0029

Execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Deste modo, não há que se falar em contradição
  • Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal
  • E 489, I, II e III, § 1º, IV e VI, do CPC

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A autora sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação sobre a contradição de que o município não negou a prestação de serviços, o que torna o fato incontroverso não havendo que se falar em ônus da prova atribuída à agravante. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, registrou: “Da análise dos autos, verifico que, diversamente do que alega a embargante, em nenhum momento o Município confessa a prestação de serviços da autora à municipalidade, mas tão-somente a celebração de convênio administrativo entre o Município e a primeira reclamada, consoante defesa à fl. 158. Ressalto que o ente público acostou aos autos farta documentação contendo o nome dos prestadores de serviço, onde não constou o nome da autora. Deste modo, não há que se falar em contradição. (§) A adoção de entendimento ou a análise da prova dos autos de forma diversa daquela pretendida pela embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração a pretexto de suposta omissão, obscuridade ou contradição na análise das provas produzidas. A prestação jurisdicional realizou-se de forma completa, posto que as questões suscitadas foram enfrentadas com fundamentação suficiente e adoção de tese explícita. (§) In casu, não há vício na decisão colegiada, pois constou do acórdão de forma expressa a análise dos referidos tópicos. (§) Assim, a pretexto de sanar contradição, o que a embargante de fato busca é a reforma do julgado, o que não é admissível por intermédio de embargos declaratórios”. 3. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que não há contradição do julgado, pois o Município em nenhum momento confessa a prestação de serviços da autora, mas sim a celebração de convênio administrativo entre o município e a primeira ré. E ressalvou que o ente público acostou aos autos farta documentação contendo o nome das prestadoras de serviços, e nessa relação não consta o nome da agravante. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489, I, II e III, § 1º, IV e VI, do CPC. Agravo conhecido e não provido. ENTE PÚBLICO. REVELIA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte autora transcreveu integralmente o trecho do acórdão regional, sem efetuar qualquer destaque e, portanto, não supriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.