Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRHC 258.334 AgR

Pronúncia: fundamentação idônea

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Processo Penal
  • Pronúncia
  • Fundamentação idônea
  • Alegação de insuficiência probatória
  • Via inadequada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do Código Penal)

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a decisão de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há falar-se em excesso de linguagem na sentença de pronúncia, pois, atendendo ao mandamento Constitucional, previsto no art. 93, IX, o magistrado de origem apenas descreveu, de forma contida, a justa causa necessária para pronunciar o recorrente perante o Tribunal do Júri, não incorrendo, portanto, em qualquer nulidade.

4. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação.

5. Os indícios declinados pela instância ordinária, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. E, para acolher a alegação de insuficiência probatória, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.