STJAgInt no REsp 2.234.341
Servidor público municipal: adicional de insalubridade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Adicional de insalubridade
- Retroatividade dos efeitos do laudo pericial
- Natureza declaratória reconhecida pelo tribunal de origem
- Legislação municipal
- Inviabilidade de análise em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING VÁLIDO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO CUMPRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A Corte local demonstrou, de forma adequada, o distinguishing entre o caso concreto e o PUIL 413/RS, que uniformizou a interpretação do art. 68 da Lei n. 8.112/1990 para servidores federais no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ao passo que a hipótese versa sobre servidores municipais submetidos a regime estatutário próprio, cumprido, assim, o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC. 2. O acórdão recorrido assentou a natureza jurídica do laudo pericial e a disciplina do adicional de insalubridade com base em normas locais relativas ao regime jurídico dos servidores municipais, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF e impede a requalificação da natureza do laudo em recurso especial fundado em legislação federal. 3. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente processual não prospera, porque a decisão de origem vinculou a natureza declaratória do laudo ao estatuto local de regência, de modo que a revisão pretendida exigiria interpretação de legislação municipal, inviável na via especial. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que qualificou o laudo pericial como meramente declaratório de condição preexistente e reconheceu o adicional de insalubridade desde o início da atividade insalubre, demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias que embasaram tal qualificação, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Inadmitido o recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, em razão da incidência de óbice sumular sobre a mesma questão jurídica, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", pois ausente o requisito de conhecimento do recurso naquilo que constitui o objeto da alegada divergência. 6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.