TSTAg-AIRR 1001257-37.2019.5.02.0603
Danos morais: redução do valor arbitrado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Danos morais
- Redução do valor arbitrado
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme assentado na decisão negativa de admissibilidade dos recursos de revista, mantida por seus próprios fundamentos na monocrática agravada, as partes não atentaram para o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em suas petições recursais, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dos apelos. Ressalte-se que nenhum trecho do acórdão regional foi transcrito nas razões dos recursos de revista a viabilizar o prequestionamento da controvérsia em relação ao exame do apelo no âmbito desta Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento aos agravos de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar a retificação da autuação a fim de que Maria Teodoria Candeia Pimentel passe a constar como agravada; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator