STJAgRg no HC 1.121.238
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Quantidade e natureza da droga
- Modus operandi
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis para garantia da ordem pública (CPP, art. 312); (ii) se a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como o modus operandi indicado nos autos, constituem motivação idônea para a custódia cautelar; (iii) se a via estreita do habeas corpus admite o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar autoria, materialidade ou a veracidade do suporte probatório da preventiva; (iv) se condições pessoais favoráveis afastam a necessidade de prisão preventiva; (v) se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se justificada pela gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de 210 g de cocaína, fracionadas em 260 porções e 20 kits prontos para comercialização, evidenciando risco à ordem pública, a teor do art. 312 do CPP.
4. O modus operandi indicado nos autos - atuação sistemática com distribuição em diferentes localidades e indícios de estrutura compatível com "disque-entrega", com deslocamentos para aquisição de entorpecentes - reforça o risco à ordem pública e o periculum libertatis.
5. Na via do habeas corpus, é inviável o revolvimento fático-probatório para negar autoria ou materialidade, bastando, para o juízo cautelar, a verossimilhança lastreada em elementos informativos suficientes, não se exigindo certeza própria da sentença condenatória.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e do risco evidenciado à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, a natureza da droga e o modus operandi, quando revelam gravidade concreta e maior reprovabilidade da conduta, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para negar autoria ou materialidade, bastando a verossimilhança dos elementos informativos para o juízo cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos, sendo inadequadas medidas cautelares diversas na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, arts. 310 e 311; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX; Lei 11.343/2006, arts. 50, §§ 3º a 5º, e 50-A
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 990.581/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.092/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023.
Tese
1. A quantidade, a natureza da droga e o modus operandi, quando revelam gravidade concreta e maior reprovabilidade da conduta, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para negar autoria ou materialidade, bastando a verossimilhança dos elementos informativos para o juízo cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos, sendo inadequadas medidas cautelares diversas na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, arts. 310 e 311; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX; Lei 11.343/2006, arts. 50, §§ 3º a 5º, e 50-A
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.