TSTAg-EDCiv-AIRR 1000108-19.2024.5.02.0445
Nulidade da perícia médica: cerceamento de defesa
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Nulidade da perícia médica
- Cerceamento de defesa
- Doença do trabalho
- Covid-19
- Equiparação salarial
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA DO TRABALHO. COVID-19. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGO DE CONFIANÇA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos legais e as divergências invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$9.324 ¿ nove mil trezentos e vinte e quatro reais, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 932.481,24), em favor da parte reclamada. Brasília, 18 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator