TSTRR 16120-60.2021.5.16.0019
Competência em razão da matéria: contratação na vigência da constituição da república de 1988 sem prévia aprovação em concurso público
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Competência em razão da matéria
- Controvérsia acerca da validade da contratação
- Competência da justiça comum
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 3.395-MC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, necessário o reexame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 3.395-MC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao inciso I do art. 114 da Constituição da República, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 3.395-MC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI nº 3.395-MC, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão declarando que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. Isso se deve ao fato de que essas ações não se enquadram na relação de trabalho mencionada no artigo 114, I, da Constituição. Com base nessa decisão, o Plenário daquela Suprema Corte entendeu que " compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo " (AgReg na Reclamação 9625/RN, Relator para o Acórdão Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 25/03/2011). Assim, demonstrada a controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, a causa deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros (a) por maioria, dar provimento ao recurso de agravo para determinar o imediato processamento do agravo de instrumento. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes, que negava provimento ao agravo; (b) por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes, que negava provimento ao agravo de instrumento; e (c) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil.