STJAgInt no AREsp 2.779.130
Consórcio público: execução fiscal
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Consórcio público
- Execução fiscal
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico
- Impugnação específica no agravo em recurso especial
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO PÚBLICO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA.
1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial ao constatar que a parte agravante não infirmou, de modo específico, o fundamento autônomo da decisão de inadmissão do Tribunal de origem relativo à ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. No agravo em recurso especial, a decisão de inadmissão do recurso especial na origem é incindível, de modo que a falta de impugnação adequada de fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissão atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
3. As razões do agravo interno não demonstram que o agravo em recurso especial continha impugnação específica e adequada do fundamento relativo à falta de comprovação da divergência jurisprudencial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sobre a natureza jurídica do consórcio público e a rediscutir a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.