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Jurisprudências

STJAgRg no HC 945.129

Tráfico de drogas: posse/porte de arma de fogo

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Posse/porte de arma de fogo
  • Busca domiciliar
  • Inviolabilidade de domicílio
  • Estado de flagrância
  • Legalidade do ingresso sem mandado em vista de fundadas razões

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE DO INGRESSO SEM MANDADO EM VISTA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CAMPANA PRÉVIA. INVESTIGAÇÃO PRETÉRITA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, Tema n. 280 da repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo, não se admitindo que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.

3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a dar concretude à expressão "fundadas razões" do art. 240, § 1º, do CPP, interpretando, caso a caso, a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem justa causa para o ingresso domiciliar.

4. No caso concreto, os agentes receberam informações sobre a chegada de remessa de drogas ao fornecedor e distribuidor na residência investigada, realizaram campana por três dias e deflagraram a abordagem diante de movimentação suspeita compatível com recebimento de grande quantidade de entorpecentes, o que se confirmou com a apreensão de 818 kg de maconha, armas, munições, balanças de precisão, anotações do tráfico e dinheiro, além de confissões quanto ao transporte e descarregamento dos entorpecentes.

5. A busca domiciliar não decorreu de ação arbitrária, mas de coleta progressiva de elementos que apontavam, de forma segura, para a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, em consonância com a jurisprudência desta Corte: "1. Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO [...] fixou a tese de que 'a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial [...]' 2. Na hipótese, a entrada na residência da agravante foi precedida por diligência de inteligência policial e campana no local, com verificação de movimentação suspeita, e posteriormente autorizada pela própria moradora [...] 3. A busca domiciliar não decorreu de ação arbitrária, mas de coleta progressiva de elementos [...] 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 212.123/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN 1/4/2025, de 10/4/2025).

6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas no agravo regimental, mantém-se a decisão agravada, conforme orientação desta Corte: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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