STJAgInt no AREsp 2.277.701
ICMS: transferência de mercadorias para estabelecimentos de mesmo titular em estados diversos da federação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- ICMS
- Inexigibilidade do imposto
- Verificação da certeza e da liquidez do direito
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA COR TE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. VERIFICAÇÃO DA CERTEZA E DA LIQUIDEZ DO DIREITO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "a interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 2.574.078/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
2. O acórdão recorrido, ao concluir que "a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa não configura a hipótese de incidência do ICMS, ante a ausência de circulação da mercadoria" (e-STJ, fl. 9.382), está em consonância com o entendimento desta Corte Superior - de que é inexigível o recolhimento do ICMS nas transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo proprietário - incidindo a Súmula n. 83/STJ.
3. Analisar a alegação de que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, uma vez que a impetrante não logrou êxito em provar a liquidez e certeza de seu direito, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.