STJAgInt no AREsp 3.018.828
Contaminação pelo uso de ddt/bhc: indenização
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contaminação pelo uso de ddt/bhc
- Indenização
- Termo inicial do prazo prescricional
- Momento da ciência dos malefícios
- Prescrição não configurada
- Pretensão indenizatório decorre da ciência dos malefícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTAMINAÇÃO PELO USO DE DDT/BHC. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO DA CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIO DECORRE DA CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS. DANO PRESUMIDO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização objetivando a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais e biológicos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
II - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no julgamento dos REsps n. 1.809.209/DF, REsp 1.809.204/DF e REsp 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n. 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".
III - Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto vergastado ao deliberar pela não ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos.
IV - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão os recorrentes, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, foi estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano à saúde do servidor, como faz crer os recorrentes.
V - Nesse sentido, os dissídios jurisprudenciais suscitados também não merecem acolhimento, tendo em vista os arestos paradigmas apresentados estarem em sentido diverso do entendimento firmado pelo STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.