STJAgInt no REsp 2.191.739
PIS e COFINS: créditos escriturais
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Créditos escriturais
- Correção monetária
- Procedimento especial da portaria mf n. 348/2010
- Transcurso do prazo de 60 dias para antecipação de pagamento
- Não configuração de mora da fazenda pública
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA PORTARIA MF N. 348/2010. TRANSCURSO DO PRAZO DE 60 DIAS PARA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS (TEMA N. 1.003/STJ). ACORDÃO DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior adota a compreensão de que o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias mencionado no Tema n. 1.003/STJ prevalece sobre aqueles previstos na Portaria MF n. 348/2010 para fins de autorização da incidência de correção monetária sobre os créditos escriturais de PIS/COFINS.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.