STJAgInt no REsp 2.221.561
Execução fiscal: extinção pelo cancelamento administrativo da cda
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Extinção pelo cancelamento administrativo da cda
- Honorários advocatícios
- Fixação por equidade
- Distinção
- Não incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076/STJ. DISTINÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios decorrentes da extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, devem ser fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.