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Jurisprudências

STJREsp 1.813.912

Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: razões genéricas

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO POPULAR. INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA COISA PÚBLICA. MECANISMO DE DEMOCRACIA PARTICIPATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS LESIVOS QUE PODE OCORRER ENQUANTO PERSISTIR O INTERESSE PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. MATÉRIA AFEITA EXCLUSIVAMENTE AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO

1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. MATÉRIA AFEITA AOS RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO MPF

2. A ação popular representa um dos mais relevantes instrumentos de controle da Administração Pública. Prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, ela consubstancia verdadeira manifestação da soberania popular, permitindo que qualquer cidadão, no pleno exercício de seus direitos políticos, provoque o Poder Judiciário para combater atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

3. A Constituição de 1988 ampliou os espaços de participação cidadã e incorporou instrumentos de controle social destinados a assegurar a observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse contexto, a ação popular representa mecanismo de democracia participativa, por meio do qual o cidadão atua diretamente na defesa dos interesses da coletividade.

4. A ação popular constitui importante mecanismo de fiscalização da gestão pública, permitindo o controle jurisdicional de atos administrativos, contratos, convênios, parcerias e demais instrumentos que envolvam a utilização de recursos públicos, de modo que sempre que houver indícios de ilegalidade, desvio de finalidade, abuso de poder, violação aos princípios administrativos ou utilização indevida do patrimônio público, o cidadão poderá buscar a intervenção do Poder Judiciário para prevenir ou reparar a lesão ao interesse público.

5. Na sistemática constitucional brasileira, a ação popular deve ser compreendida como expressão da cidadania ativa e da participação popular na fiscalização da coisa pública, sendo mais que um instrumento processual, representando um mecanismo que possibilita ao cidadão atuar diretamente na defesa da legalidade, da moralidade administrativa e da correta gestão dos recursos públicos, contribuindo para a concretização dos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito. É nesse panorama constitucional que devem ser interpretados os dispositivos insculpidos na Lei n. 4.717/1965.

6. O art. 1º da Lei n. 4.717/1965 não estabelece qualquer requisito temporal para a ação popular, ou seja, pode o ato administrativo lesivo ser objeto de impugnação a qualquer tempo, seja em seu nascedouro, durante a sua execução ou até mesmo quando já finalizado, desde que persista o interesse de tutela do patrimônio público, da moralidade administrativa ou dos demais bens protegidos pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição.

7. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, posicionou-se no sentido de que o ato administrativo deveria ser contestado por meio de ação popular apenas em seu nascedouro. Nesse passo, ainda destacou que a impugnação ao ato por meio do instrumento popular somente ocorreu no fim da execução. Como conclusão, entendeu que esse cenário evidenciava a ilegitimidade ativa processual do autor para propor a ação popular.

8. A posição da Corte a quo vai de encontro com o posicionamento deste Tribunal Superior, da Suprema Corte, assim como da doutrina tradicional. Primeiro pelo fato de que a ação popular foi movida por cidadão, ou seja, pessoa física no gozo dos seus direitos políticos, motivo pelo qual não há se falar em ilegitimidade ativa processual. Além disso, o Tribunal Regional exigiu requisito temporal não previsto na legislação, seja constitucional ou infraconstitucional, o que viola o princípio da legalidade. Por fim, a exigência de que o ato administrativo fosse questionado apenas em seu nascedouro confronta com a interpretação constitucional que deve ser dada ao instituto da ação popular, o qual tem a função precípua de permitir a participação ativa de qualquer cidadão na fiscalização da coisa pública.

9. Em sede de ação popular, o ato administrativo lesivo ao patrimônio público pode ser questionado a qualquer momento, bastando que persista o interesse de tutela dos bens protegidos pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.

10. Recurso Especial do Ministério Público Federal conhecido e provido.

11. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal; conhecer em parte do recurso da União e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

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