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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.498

Execução penal: remição de pena por estudo

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. ENSINO A DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SER CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO OU AUTORIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim (AgRg no HC n. 772.594/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).

2. A remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.

3. No caso concreto, o pedido de remição de pena por estudo foi indeferido ao fundamento de que, embora os documentos apresentados atestassem a carga horária e o período de realização do curso, não contavam com a certificação por Autoridades Educacionais, de modo que não ficou provado que as atividades foram ministradas por instituição autorizada ou conveniada com o poder público, conforme previsto no artigo 2º, II, da Resolução CNJ nº 391/2021.

4. O instituto da remição visa não apenas recompensar o esforço do apenado, mas também promover sua ressocialização por meio de atividades controladas e fiscalizadas pelo Estado. A supervisão das horas efetivamente estudadas é essencial para prevenir fraudes e assegurar a integridade do processo de remição. A ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos na Resolução n. 391/2021 do CNJ impede o reconhecimento do direito, não havendo ilegalidade na decisão que indefere o benefício com base nesse fundamento.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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