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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.278.067

Lesão corporal no contexto de violência doméstica

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal no contexto de violência doméstica
  • Ausência de exame de corpo de delito
  • Materialidade comprovada por outros meios

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece, como regra, a necessidade de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios. Excepcionalmente, porém, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, nos termos do art. 167 do mesmo diploma, sem que isso implique tarifação da prova.

2. Esta Corte Superior admite a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica por meios diversos do exame de corpo de delito. Precedentes.

3. No caso, o acórdão condenatório considerou o conjunto probatório dos autos suficiente para demonstrar a materialidade e o dolo, razão pela qual a alegação de violação do art. 158 do CPP, fundada na ausência de relatório médico ou odontológico, não afasta a condenação.

4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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