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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0000082-65.2024.5.09.0664

Responsabilidade subsidiária da administração pública afastada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADA. TERCEIRIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ao fundamento de que “aplica-se o Tema 1118, julgado pelo E. STF em 13/02/2025, posto que sobressai da prova dos autos que a segunda reclamada adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, como a notificação requerendo comprovantes de quitação de encargos trabalhistas (fl. 871), a notificação de descumprimento de obrigações trabalhistas no mês de novembro/2022 (fl. 869), a notificação de descumprimento de obrigações trabalhistas no mês de dezembro/2022 (fl. 870) e, por fim, a notificação de rescisão unilateral do contrato com a primeira ré (fl. 867)”. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. É imperativo destacar que o entendimento aprovado no julgamento do Tema 1.118 do STF atribui ao trabalhador o ônus de provar a culpa do administrador público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Contudo, a ausência de modulação temporal ou de efeitos específicos pela Suprema Corte implica que a tese fixada possui eficácia imediata e deve ser aplicada a todos os casos em trâmite, sem que os demais órgãos jurisdicionais possam promover qualquer limitação ou adaptação de seus efeitos. 4. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, o acórdão regional encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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