STJREsp 2.119.378
Falência: habilitação de crédito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Habilitação de crédito
- Prazo decadencial
- Termo inicial
- Falência decretada antes da alteração legislativa
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL. LEI N. 14.112/2020. TERMO INICIAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a decadência do pedido de habilitação de crédito formulado em 19/1/2022, por considerar inaplicável, ao caso concreto, o prazo decadencial de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, por se tratar de falência decretada antes da vigência do novo diploma legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial de três anos, previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Está presente o requisito de admissibilidade recursal, sendo tempestivo o recurso e estando demonstrada a controvérsia jurídica sobre a aplicação da nova legislação ao caso concreto.
4. O STJ firmou o entendimento de que, nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 tem como termo inicial a data de entrada em vigor da referida norma (REsp n. 2.110.265/SP, DJe de 27/9/2024).
5. No caso concreto, o pedido de habilitação de crédito foi ajuizado em 19/1/2022, ou seja, antes do decurso do prazo trienal a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, não se podendo reconhecer a decadência da pretensão.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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