STJAREsp 2.075.230
Legitimidade dos cooperados: regime jurídico protetivo do consumidor
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Legitimidade dos cooperados
- Regime jurídico protetivo do consumidor
- Inépcia da inicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE DOS COOPERADOS. REGIME JURÍDICO PROTETIVO DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cooperativa habitacional contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de exigir contas, em que cooperados alegam saldo residual após quitação de financiamento habitacional, impedindo a outorga de escritura definitiva.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) os cooperados têm legitimidade para exigir prestação de contas aprovadas em assembleia; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é adequada ao caso; (iii) há inépcia da inicial por falta de correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado.
3. A relação entre cooperados e cooperativa habitacional submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 602 do STJ, garantindo o direito de exigir prestação de contas detalhadas, independentemente da aprovação em assembleia.
4. A inicial foi considerada clara e concisa, suficiente para demonstrar a necessidade de prestação de contas, especialmente diante da alegação de saldo residual e falta de clareza na composição dos valores cobrados.
5. O pedido de reforma da decisão recorrida encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.