STJAgInt no REsp 1.794.837
Relativização de coisa julgada: ações anteriores extintas sem resolução de mérito
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito de Família
- Relativização de coisa julgada
- Ações anteriores extintas sem resolução de mérito
- Possibilidade de nova demanda
- Princípio da verdade real
- Imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO E DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. RELATIVIZAÇÃO DE COISA JULGADA. AÇÕES ANTERIORES EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
1. "Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo" (STF. Plenário. RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/06/2011. Repercussão geral).
2. A extinção da segunda demanda com base em suposta coisa julgada não impede o ajuizamento da nova ação, sobretudo quando ausente resolução de mérito e quando o objeto anterior se restringia à alteração do registro civil, e não ao reconhecimento da filiação.
3. A jurisprudência do STJ admite a relativização da coisa julgada em ações de estado, especialmente quando não houve produção de prova genética nas demandas anteriores, privilegiando-se o princípio da verdade real.
4. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 178, § 9º, VI, do Código Civil de 1916.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.