STJAgInt no AREsp 2.559.601
Violação do art. 1.022, II, do CPC não configurada
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Violação do art. 1.022, II, do CPC não configurada
- Mero inconformismo com o julgado proferido na origem
- Honorários recursais
- Manutenção
- Observância dos parâmetros previstos no art. 85, § 11, do CPC
- Constatado prévio arbitramento de honorários na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE SE NEGAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC E, AO MESMO TEMPO, APLICAR A SÚMULA 211/STJ. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO CPC. CONSTATADO PRÉVIO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV e VI do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
2. Não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.
3. Eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.
4. Da decisão recorrida, ainda constou que a indicada afronta aos arts. 503 e 505 do CPC não poderia ser analisada, haja vista a ausência de prequestionamento, o que atraiu, na espécie, a Súmula 211/STJ, sendo certo que, quanto ponto, a parte agravante limitou-se a afirmar que é contraditória a adoção da Súmula 211/STJ e o não reconhecimento da afronta ao art. 1.022, do CPC, pois, se efetivamente apreciadas as questões postas, não entenderia esta Corte pela ausência de prequestionamento.
5. De acordo com o entendimento do STJ, não há contradição em se afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, uma vez que é perfeitamente possível que o julgado se encontre devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado (AREsp n. 2.422.945/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025).
6. Em relação aos honorários recursais, de fato há entendimento do STJ de que não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve prévia fixação da verba (AgInt no AREsp 1178063/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2018).
7. Ocorre que, no caso, houve fixação de verba honorária pela Corte de origem. Desse modo, considerando que a decisão ora impugnada majorou os honorários advocatícios observando os parâmetros fixados no art. 85, § 11, do CPC, não há falar em exclusão de tal verba.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.