TSTRRAg-Ag-RRAg 0000130-41.2022.5.19.0009
Intervalo intrajornada especial: médica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Intervalo intrajornada especial
- Médica
- Intervalo não usufruído
- Extensão das prerrogativas da fazenda pública
- Ebserh
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELA RECLAMADA (EBSERH). 1 - INTERVALO INTRAJORNADA ESPECIAL. MÉDICA. INTERVALO NÃO USUFRUÍDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional concluiu devido o pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo intrajornada especial, previsto na Lei 3.999/61, não usufruído pela reclamante. O acórdão recorrido, nos termos em que proferido, está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a não concessão do intervalo de dez minutos a cada 90 trabalhados, previsto no art. 8º, § 1º, da Lei 3.999/61, aplicável à categoria dos médicos, atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT, acarretando o pagamento do período como hora extra. Precedentes. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido. 2 - EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível desacerto da decisão monocrática, no tema em epígrafe, deve ser provido o agravo da reclamada para reanálise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EBSERH). EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, deve-se prover o agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EBSERH). EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Cinge-se a controvérsia à extensão dos benefícios inerentes da fazenda pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. O Tribunal Pleno do TST, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, firmou tese no sentido de que a EBSERH faz jus às prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, a exemplo da isenção de custas e dos depósitos recursais, considerando que a sua finalidade é a prestação de serviços públicos essenciais ligados à saúde e à educação, bem como por não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União. Nesse contexto, merece reforma a decisão Regional que indeferiu a pretensão da recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Intervalo intrajornada especial¿; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Extensão das Prerrogativas da Fazenda Pública¿ para melhor análise, de imediato, do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Extensão das Prerrogativas da Fazenda Pública", por possível ofensa ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Extensão das Prerrogativas da Fazenda Pública", por violação do artigo 173, § 1º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à recorrente as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Brasília, 16 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora