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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000662-55.2016.5.05.0028

Multa do art. 467 da CLT: participação nos lucros e resultados

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 467 da CLT
  • Participação nos lucros e resultados
  • Diferenças salariais
  • Revelia
  • Ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido
  • Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – MULTA DO ART. 467 DA CLT. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA E NÃO RENOVA A MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A agravante, em suas razões, além de não impugnar o fundamento da decisão agravada – Súmula 126 do TST -, não renova as razões de insurgência quanto às matérias, em epígrafe, objeto do recurso de revista. Nessas circunstâncias, ausente a necessária dialeticidade recursal, o agravo não reúne condições de conhecimento. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 – REVELIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois não transcreveu trecho do acórdão recorrido demonstrando o prequestionamento da matéria controvertida, não bastando para fins de atendimento do referido requisito de lei a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo somente quanto ao tema ¿revelia¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; II) indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §4.º, do CPC, formulado em contraminuta pela agravada. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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