TSTAIRR 1000275-48.2022.5.02.0302
Execução: nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
- O TRT, ao apreciar o tema “CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
- Cálculos de liquidação
- Inexistência de ofensa direta e literal à constituição federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar o tema “CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA EXEQUENTE DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2 DO TST”, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Consta do acórdão regional que o auxílio-acidente, percebido pela exequente durante o período de afastamento, possui natureza indenizatória, razão pela qual não há que ser deduzido dos salários e 13º salários, referentes ao período de estabilidade acidentária, objeto de condenação. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA EXEQUENTE DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT concluiu que o auxílio-acidente, percebido pela exequente durante o período de afastamento, possui natureza indenizatória, razão pela qual não há que ser deduzido dos salários e 13º salários, referentes ao período de estabilidade acidentária, objeto de condenação. Não se admite, neste caso, o conhecimento do recurso de revista interposto pela agravante em fase de execução, tendo em vista que a lide se encontra adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 86 da Lei nº 8.213/91), que atribui natureza indenizatória ao auxílio-acidente e autoriza a sua cumulação com parcelas de natureza salarial, o que impossibilita a configuração de violação literal e direta da Constituição Federal. Outrossim, o exame da previsão, ou não, da dedução do auxílio-acidente no título executivo demandaria o seu reexame. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora