STJAgInt no AREsp 2.806.204
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Redução do valor executado (juros moratórios superiores à taxa selic)
- Honorários sucumbenciais do advogado
- Cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO (JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À TAXA SELIC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese em que a exceção de pré-executividade for acolhida para a redução dos juros de mora incluídos na Certidão de Dívida Ativa - CDA, deve haver condenação da parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.
3. No caso dos autos, o acórdão está em desconformidade com essa orientação e, por isso, o recurso especial foi provido para o juízo da execução arbitrar a respectiva verba honorária sobre o valor extirpado do título executivo.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.