TSTAIRR 0000377-71.2020.5.17.0001
Execução: reintegração
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Reintegração
- Salários vencidos
- Exclusão do período de gozo de benefício previdenciário
- Interpretação do título executivo
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS VENCIDOS. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de recurso de revista interposto na fase de execução, o seu cabimento restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A controvérsia instaurada diz respeito à interpretação do alcance do título executivo judicial, especificamente quanto à possibilidade de exclusão, dos cálculos de liquidação, do período em que o reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário. Nessa hipótese, a alegada violação à coisa julgada não se configura de forma direta e frontal, uma vez que a solução da lide demanda interpretação do título exequendo, incidindo o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator