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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.757.108

Desapropriação: pretensão de reparação

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Desapropriação
  • Pretensão de reparação
  • Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
  • Sujeição ao prazo prescricional de cinco anos
  • Ocorrência de prescrição
  • Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação e manifestou-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido e afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. O entendimento adotado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos casos de pedido de indenização por desistência de desapropriação pelo Poder Público, aplica-se o princípio da actio nata ao direito de pedir indenização, que exsurge no momento em que verificada a lesão e suas consequências.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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