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Jurisprudências

STJAREsp 3.163.651

Alegação de violação à instrução normativa: impossibilidade de exame pela via do apelo especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA VIA DO APELO ESPECIAL. MIGRAÇÃO ENTRE FORÇAS SINGULARES DAS FORÇAS ARMADAS. CURSO DE FORMAÇÃO. DESISTÊNCIA. RETORNO À SITUAÇÃO MILITAR ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR TESE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação a dispositivos da Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 35-1 e do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER), pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.

2. O acórdão recorrido assentou, com apoio no Estatuto dos Militares e na ICA 35-1, que a matrícula no curso de formação da Marinha configura ingresso nos quadros daquela Força, impondo o desligamento da Aeronáutica, por impossibilidade de dupla vinculação.

3. A Lei n. 6.880/1980, ao qualificar a matrícula como forma de ingresso, e a ICA 35-1, em seu subitem 19.1.4, ao determinar o desligamento do serviço ativo anterior ao ingresso em outra Força, afastam a tese de manutenção do vínculo simultâneo, ainda que com a nomenclatura de adido, durante curso de formação de outra Força singular.

4. Os precedentes mencionados no apelo nobre referem-se, em sua moldura fática e normativa, a hipóteses específicas que não se confundem com a migração entre Forças singulares das Forças Armadas, abrangendo apenas concursos para cargos públicos civis que possuam a fase de curso de formação, ou vínculos em corporações militares não integrantes das Forças Armadas.

5. Os artigos mencionados não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, e as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 94 e 121 da Lei n. 6.880/1980, mas sem particularizar as alíneas que dariam suporte à tese recursal. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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