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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.191.718

Plano de saúde: tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com síndrome de angelman e epilepsia

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA PACIENTE COM SÍNDROME DE ANGELMAN E EPILEPSIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, visando afastar a obrigação de custear tratamento multidisciplinar prescrito para menor diagnosticado com Síndrome de Angelman associada à epilepsia. O tratamento incluía terapias como musicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e psicologia, algumas não previstas no rol da ANS. A decisão agravada manteve acórdão do Tribunal de origem que impôs à operadora a cobertura parcial do tratamento, excluindo, contudo, terapias em ambiente escolar e domiciliar, além de afastar a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de musicoterapia, quando prescrita por profissional habilitado e indicada como necessária ao desenvolvimento do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem fundamenta sua decisão em análise concreta dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reconhecendo a necessidade, adequação e eficácia das terapias indicadas, com base em prescrição médica e evidências científicas, incluindo notas técnicas do NATJUS.

4. A jurisprudência do STJ admite mitigação da taxatividade do rol da ANS quando preenchidos requisitos específicos, como inexistência de substituto terapêutico, prescrição médica, evidências de eficácia do tratamento e respaldo técnico-científico de órgãos especializados.

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, conforme precedentes que reconhecem a obrigatoriedade da cobertura de musicoterapia em casos de transtornos do neurodesenvolvimento, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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