STJAgRg no HC 1.070.266
Tribunal do júri: agravante do art. 61, II, f, do CP debatida em plenário
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Agravante do art. 61, II, f, do CP debatida em plenário
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP DEBATIDA EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, em face de acórdão do Tribunal de origem, e que não identificou flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício.
2. Fato relevante. Agravante condenado à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado tentado; o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação; o Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
3. Fundamentos do agravo. Defesa sustenta que a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal não poderia ter sido aplicada porque a circunstância relativa à violência contra a mulher não constou da denúncia nem da pronúncia como qualificadora, tampouco foi submetida aos jurados; afirma que a controvérsia exige revaloração jurídica dos fatos e que a existência de recurso próprio não impede o conhecimento do habeas corpus; invoca o art. 647-A do Código de Processo Penal; requer o afastamento da agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível deve ser conhecido, considerados os termos do art. 647-A do CPP e a possibilidade de concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se, no procedimento do Tribunal do Júri, a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal pode ser aplicada pelo juiz presidente sem quesitação aos jurados, quando a base fática consta da acusação e foi alegada e debatida em plenário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo não deve ser conhecido; a invocação do art. 647-A do CPP não altera tal orientação, e a decisão agravada examinou a alegação de constrangimento ilegal para verificar a possibilidade de concessão de ordem de ofício.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade: a tese defensiva foi apreciada à luz das circunstâncias registradas no acórdão de origem e não se revelou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ofício.
7. A denúncia descreveu o crime como praticado contra ex-companheira, em contexto de inconformismo com a separação; o Ministério Público requereu expressamente a incidência da agravante durante os debates em plenário; a base fática foi apresentada desde a acusação e submetida ao contraditório.
8. Após a reforma do procedimento do Tribunal do Júri pela Lei n. 11.689/2008, cabe ao juiz presidente considerar, na sentença, as agravantes e atenuantes alegadas nos debates, sem necessidade de quesitação aos jurados; a exigência própria das qualificadoras não afasta a aplicação da agravante debatida em plenário.
9. A decisão agravada não se amparou na Súmula n. 7/STJ para afastar o exame da ilegalidade; ao contrário, apreciou a tese e concluiu pela ausência de constrangimento ilegal flagrante.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CP, art. 61, II, f; Lei n. 11.689/2008
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.