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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.724.317

Improbidade administrativa: desvio e apropriação de recursos públicos mediante a emissão de notas fiscais falsas

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Não ocorrência
  • Impossibilidade
  • Incidência
  • Superveniência da lei 14.230/2021
  • Irretroatividade das normas processuais

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS MEDIANTE A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO E DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS. NOVÉIS NORMAS MATERIAIS QUE NÃO IMPORTAM NA ALTERAÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra agentes públicos e terceiros, imputando-lhes enriquecimento ilícito e dano ao erário decorrentes de desvio e apropriação de recursos públicos por meio de notas fiscais falsas utilizadas na prestação de contas do prefeito do Município de São Sebastião da Grama/SP.

2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

3. As condutas ímprobas foram devidamente individualizadas, com base em provas robustas que demonstraram a unidade de desígnios entre os réus, incluindo o dolo do prefeito em autorizar e se beneficiar do esquema de notas fiscais falsas.

4. As normas constantes no novel art. 17 da LIA, quando meramente processuais, não retroagem para alcançar atos já praticados no curso da ação.

5. O §10-D do art. 17 da LIA está voltado a evitar a formulação de iniciais genéricas e a imputação de toda a sorte de tipos definidores de atos ímprobos para um mesmo fato, ou seja, dificultando a defesa do demandado. Não há nulidade a ser reconhecida quando uma mesma conduta enquadra-se em mais de uma hipótese do mesmo tipo de ato ímprobo (incisos IX e XI do art. 10 da LIA), tendo em vista a proximidade das condutas em tese previstas, fato que sequer resultou no agravamento das penalidades.

6. As penas aplicadas foram proporcionais à gravidade dos atos de improbidade, considerando o dolo e o prejuízo ao erário. A revisão da dosimetria das sanções implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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