STJAgRg no HC 947.234
Execução penal: unificação de penas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PRIVATIVAS DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, urge consignar que, "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade, as penas restritivas de liberdade anteriores serão objeto de unificação, consoante a previsão do art. 44, § 5°, do CPP, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo das sanções e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente" (REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Laurita Vaz, finalizado em 27/4/2022 - Tema 1.106).
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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