STJAgInt no AREsp 3.007.644
Gratificação: indenização
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Gratificação
- Indenização
- Ausência de violação do art. 1.022 do CPC
- Apontadas razões de convencimento
- Questão bem analisada na origem
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO. DIREITO DO SERVIDOR. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. APONTADAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO. QUESTÃO BEM ANALISADA NA ORIGEM. CHEGAR À CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de gratificação de verba pela União, a suspensão de cobrança de reposição ao erário e indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.