TSTAg-RR 0020434-49.2020.5.04.0009
Tramitação preferencial: falência
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Tramitação preferencial
- Falência
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Transcrição integral do capítulo do acórdão
- Óbice estritamente processual
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - FALÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DO TST. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.