STJAgInt no AREsp 3.075.952
Cumprimento de sentença: improbidade administrativa e processual civil
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Improbidade administrativa e processual civil
- Incidência do anteparo da súmula n. 284/STF
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ANTEPARO DA SÚMULA N. 284/STF.
1. A alegação de que o litisconsórcio é unitário não pode ser conhecida, porque os dispositivos apontados como violados (arts. 114 e 115, I, do CPC/2015) não contém comando capaz de, isoladamente, sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, revelando-se indispensável para tanto a apreciação de dispositivos sequer indicados como vulnerados (arts. 116 e 117 do CPC), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.