STFARE 1.619.069 rito
Revolvimento probatório e ofensa indireta: negado seguimento
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revolvimento probatório e ofensa indireta
- Negado seguimento
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO E OFENSA INDIRETA. NEGADO SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso extraordinário apresentado contra acórdão do TJSP que julgou improcedente o pedido de revisão criminal do recorrente, pelo qual pretendia, em suma, sua absolvição dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, em razão de suposta condenação contrária à prova dos autos. No recurso, a parte alega, em suma, supostas violações ao art. 5º, incisos XLVI (individualização e espécies de pena), LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa) e LVII (presunção de não culpabilidade). Pleiteia, ao fim, o provimento da revisão criminal, para fins de absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta do artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 para a do artigo 12, da mesma lei.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De plano, constato que a verificação das discordâncias da parte em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020).A suposta revaloração jurídica pretendida, não resiste, em verdade, ao crivo da Súmula 279, exigindo-se, para o acesso às controvérsias ali expostas, que se embrenhe no caderno probatório e se proceda a novo julgamento, reanalisando-se todo o conjunto de elementos fáticos para além das premissas do acórdão.
4. Ainda que assim não fosse, a ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.