STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.013.562
Oferta: violação de dispositivo de lei
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Oferta
- Violação de dispositivo de lei
- Não indicação
- Exame inviável
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. OFERTA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. TESES. EXAME INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A mera alegação de ofensa à lei federal, sem indicação precisa dos artigos de supostamente violados bem como demonstração fundamentada da forma pela qual eles teriam sido, em tese, vulnerados pelo acórdão vergastado, não é suficiente para viabilizar o exame do recurso especial.
2. Diante da incidência da Súmula nº 284 do STF e da deficiência de fundamentação no recurso especial, mostra-se inviável o exame das teses mencionadas.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.