STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.833.016
Comprovação de dissídio: juntada do inteiro teor dos paradigmas
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Comprovação de dissídio
- Juntada do inteiro teor dos paradigmas
- Vício substancial
- Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção que desproveu agravo interno e manteve decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência por inobservância dos requisitos regimentais e legais para demonstração do dissídio.
2. Fato relevante. O indeferimento liminar dos embargos de divergência decorreu da não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa/acórdão e certidão de julgamento, havendo apenas menção genérica ao Diário da Justiça sem indicação de fonte.
3. As decisões anteriores. A Segunda Seção confirmou que a comprovação da divergência exige a juntada do inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo vício substancial insanável a sua ausência.
4. Pedidos dos embargos. A Embargante alega omissão quanto ao dever de oportunizar regularização (art. 932, parágrafo único, e art. 317 do CPC), invoca a primazia do mérito (art. 4º do CPC) e requer efeitos infringentes para abertura de prazo de complementação documental e processamento dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas em embargos de divergência configura vício substancial insanável que afasta a aplicação do art. 932, parágrafo único, e do art. 317 do CPC, bem como se a primazia do mérito (art. 4º do CPC) e os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos modificativos ao julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado enfrentou diretamente a matéria, assentando a imprescindibilidade da juntada do inteiro teor dos paradigmas, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ, e reputando substancial e insanável a falta de ementa/acórdão e certidão de julgamento.
7. A mera referência ao Diário da Justiça sem indicação de fonte e sem apresentação do acórdão na íntegra é insuficiente para comprovar a divergência, constituindo vício substancial que impede o conhecimento dos embargos de divergência.
8. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 e o art. 317 do CPC não se aplicam a vícios substanciais, de natureza insanável, em embargos de divergência, conforme orientação consolidada da Corte Especial.
9. O princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC) não prevalece sobre requisitos específicos e vinculados à admissibilidade dos embargos de divergência, que demandam a juntada do inteiro teor dos paradigmas.
10. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa (art. 1.022 do CPC) e não se prestam como sucedâneo recursal para modificar o julgado na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
11. A reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente modificativo pode caracterizar comportamento processual indevido e sujeitar a parte às medidas sancionatórias cabíveis, conforme legislação processual aplicável.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.