STJREsp 1.367.361
Distinguishing: paradigma que trata de questão diversa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Distinguishing
- Paradigma que trata de questão diversa
- Impossibilidade de retratação pelo colegiado julgador
- Manutenção do
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 955.227/BA, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 885/STF). DISTINGUISHING. PARADIGMA QUE TRATA DE QUESTÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
1. A controvérsia dirimida pela Segunda Turma do STJ, neste caso concreto, no sentido da impossibilidade de modulação de efeitos da decisão que julga procedente ação rescisória, mostra-se diversa daquela tratada, pelo STF, no RE 955.227/BA (Tema 885 do STF). Para evidenciar que se trata de controvérsia distinta, basta observar que, do inteiro teor do acórdão do supracitado RE 955.227/BA, extrai-se que, naquele caso específico, "a União não ajuizou ação rescisória em face da decisão transitada em julgado", diferentemente do presente caso, em que o ente público ajuizou, tempestivamente, ação rescisória em face da decisão transitada em julgado. De fato, no aludido julgamento do STF, firmou-se o entendimento de que as decisões em controle incidental de constitucionalidade, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, não tinham natureza objetiva nem eficácia vinculante. Consequentemente, não cessavam automaticamente os efeitos da coisa julgada formada, mesmo que em relação jurídica tributária de trato sucessivo. A controvérsia sobre a cessação automática dos efeitos da coisa julgada, em relação jurídica tributária de trato sucessivo, não coincide com a questão resolvida pela Segunda Turma do STJ, no acórdão ora submetido a juízo de retratação, no sentido da impossibilidade de modulação de efeitos da decisão que julga procedente ação rescisória.
2. Não havendo juízo de retratação, no caso - por não se tratar, no acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, de controvérsia idêntica àquela tratada no Tema 885 do STF -, deve ser mantido o acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo ente público.
3. Acórdão da Segunda Turma deste Tribunal mantido, em juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para o fim do art. 1.041, caput, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Indexação
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