TSTAg-AIRO-ROT-AIRO 0010133-58.2024.5.03.0000
Apelo incabível: erro grosseiro
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Apelo incabível
- Erro grosseiro
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INCABÍVEL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. 1. Hipótese em que a Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto, por incabível, contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. Na sessão de 9.4.2026 a 16.4.2024, esta Subseção desproveu o agravo de instrumento interposto contra o despacho denegatório. 2. Antes mesmo da publicação do acórdão, o autor protocolou agravo interno, em que tece argumentos de mérito relativos aos cálculos de liquidação em curso na ação trabalhista subjacente, sem qualquer pertinência com os requisitos de admissibilidade do apelo que se pretendia destrancar. 3. O art. 1.021 do CPC limita, peremptoriamente, o cabimento do agravo interno à impugnação de decisão monocrática. Da mesma forma, os arts. 265 e seguintes do atual Regimento Interno desta Corte estabelecem que não cabe agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do TST, mas, apenas, contra decisões monocráticas do Presidente do Tribunal, do Presidente de Turma e do Relator. 4. Na hipótese, a decisão agravada originou-se de julgamento colegiado, o que implica a existência de recurso próprio, nos termos da lei processual, e torna o apelo manifestamente incabível. Destaque-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, na forma do entendimento consignado na Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1/TST, em razão de erro grosseiro. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora