TSTARR 1651-23.2016.5.11.0019
Sábado: dia útil não trabalhado
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Sábado
- Dia útil não trabalhado
- Divisor de horas extras
- Jornada de oito horas
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
INVERSÃO DE JULGAMENTO POR IMPERATIVO LÓGICO JURÍDICO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. In casu , verifica-se que o TRT, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria alusiva ao divisor aplicável no cálculo de horas extras, a cujo respeito a parte requereu declaração , sendo suficiente a fundamentação consignada. Não bastasse isso, verifica-se que a matéria de mérito já se encontra pacificada e em condições de ser julgada, livre dos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. SÁBADO - DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurge-se o reclamante contra a decisão regional que deu parcial provimento ao recurso ordinário da Caixa Econômica Federal para que os cálculos de liquidação sejam realizados adotando-se o divisor 220. A tese recursal apontada pelo reclamante à fl. 1116 é a de que: " nos termos dos itens 1 e 4 do TR 02 da SDI-1 do TST, é possível que o sábado deixe de ser dia útil não trabalhado, para ser considerado dia de repouso semanal remunerado na hipótese de horas extras, quando houver previsão de norma coletiva neste sentido e isso não alterará o divisor a ser utilizado .". No entanto, o argumento recursal de que há nos autos normas coletivas que preveem a inclusão do sábado como dia útil não trabalhado, mostra-se irrelevante ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a pacificação da matéria. Com efeito, consta do acórdão recorrido: " o reclamante é bancário, exercente de função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, sendo incontroversa que a sua jornada é de 8 horas diárias .". Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o item 3 da tese fixada no Tema 2 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente .". No caso dos autos, o empregado estava sujeito à jornada de oito horas e, portanto, correto o divisor de 220, considerado pelo Regional. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em relação à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista; II - em relação ao tema "Divisor bancário. Tema 2 da Tabela de IRR do TST", não reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sábado / Dia Útil