TSTAg-RRAg 1036-30.2020.5.22.0005
Empregado admitido, por concurso público, em sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Dispensa imotivada após a privatização
- Reintegração
- Impossibilidade
- Matéria contida no recurso de revista
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO, POR CONCURSO PÚBLICO, EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de direito adquirido decorrente de normas internas relativas a procedimento para dispensa de empregados de sociedade de economia mista sucedida por pessoa jurídica de direito privado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as normas internas relativas a procedimento para dispensa de empregados de sociedade de economia mista, sucedida por pessoa jurídica de direito privado, não constituem direito adquirido do empregado admitido antes da sucessão. Assim, é válida a dispensa imotivada ocorrida após o processo de privatização. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.