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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001727-52.2023.5.02.0078

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso ordinário

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia judicial
  • Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
  • Ausência de canal de conhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. RECURSO MAL APARELHADO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, sob o fundamento de que o registro da apólice na SUSEP não foi comprovado pela reclamada, ora agravante, no prazo alusivo ao respectivo recurso. Nesse contexto, constata-se, numa primeira análise, que a decisão regional possivelmente contrariou a jurisprudência que se sedimentou no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, em atenção ao disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No entanto, no presente caso concreto, a parte ora agravante não indicou, nas razões do recurso de revista, canal de conhecimento que viabilizasse a apreciação do seu recurso de revista. A reclamada se limitou a indicar, nas razões do apelo revisional, violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, contrariedade à OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial. Ocorre que a indicação de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, bem como de contrariedade à OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, se mostram impertinentes para o deslinde da controvérsia, na medida em que não tratam especificamente sobre o preenchimento ou não dos requisitos para a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Precedente desta Corte Superior. Por outro lado, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às págs. 450/455 do ID. 88485f6, são inservíveis à demonstração do dissenso, a teor do disposto na alínea “a” do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque originários de Turmas desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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