STJAREsp 3.134.520
Descontos indevidos em conta corrente: danos morais
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Descontos indevidos em conta corrente
- Danos morais
- Quantum indenizatório
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No tocante aos arts. 389 e 406 do Código Civil de 2002, o conteúdo normativo dos dispositivos não foi apreciado pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, sem que a recorrente tenha alegado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que impede o reconhecimento de prequestionamento, ainda que sob a forma ficta, e impõe a aplicação da Súmula 211/STJ.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de descontos indevidos em conta corrente e, consequentemente, à ocorrência de dano moral exige o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravante.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.