STJEDcl no AREsp 3.153.699
Taxa sati e comissão de corretagem: vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxa sati e comissão de corretagem
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Pretensão de rediscussão
- Rejeição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA SATI E COMISSÃO DE CORRETAGEM. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ EXPLICADA À LUZ DA QUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do apelo nobre e lhe negou provimento, em demanda de promessa de compra e venda envolvendo taxa SATI e cláusula de transferência da corretagem.
2. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois o acórdão embargado esclarece, de modo suficiente, que o Tribunal estadual qualificou o valor como taxa SATI, e que a reclassificação para corretagem exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A via integrativa não se presta a rediscutir o mérito nem a modificar a premissa fático-jurídica firmada na instância ordinária.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.