STJAgInt no AgInt no REsp 2.166.225
Imunidade: entidade beneficente de assistência social
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Direito Civil
- Imunidade
- Entidade beneficente de assistência social
- Relatório circunstanciado anual
- Não apresentação
- Obrigação acessória
- Descumprimento
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO ANUAL. NÃO APRESENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no art. 55, V, da Lei n. 8.212/1991, decidiu: "na falta de apresentação do relatório circunstanciado, deve-se oportunizar à requerente a referida comprovação, mas não negar-lhe o direito à imunidade, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade" (REsp n. 1.345.462/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 20/2/2018).
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.