Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.166.225

Imunidade: entidade beneficente de assistência social

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Direito Tributário
  • Direito Civil
  • Imunidade
  • Entidade beneficente de assistência social
  • Relatório circunstanciado anual
  • Não apresentação
  • Obrigação acessória
  • Descumprimento

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO ANUAL. NÃO APRESENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no art. 55, V, da Lei n. 8.212/1991, decidiu: "na falta de apresentação do relatório circunstanciado, deve-se oportunizar à requerente a referida comprovação, mas não negar-lhe o direito à imunidade, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade" (REsp n. 1.345.462/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 20/2/2018).

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.