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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 24308-49.2016.5.24.0066

Limitação das horas in itinere: previsão em norma coletiva

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Limitação das horas in itinere
  • Previsão em norma coletiva
  • Atualização monetária e juros de mora
  • Fase de conhecimento
  • Aplicação da tese firmada nas adcs nº 58 e 59
  • Horas in Itinere

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA OITAVA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). LIMITAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando a tese fixada pelo STF no Tema 1.046, exerce-se o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) para dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e examinar o recurso de revista. Juízo de retratação exercido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. Considerando as teses fixadas pelo STF nos ADCs 58 e 59 e nas ADIs n° 5.857 e 6.021, exerce-se o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) para dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e examinar o recurso de revista. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional manteve a invalidade da norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere em 40 minutos. Ocorre que no julgamento do ARE n° 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, ao reformar acórdão desta Corte Superior que considerou inválida de norma coletiva que suprimia o pagamento de horas in itinere , declarou que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, diante da tese que se consagrou no ARE n. 1.121.633 (Tema n° 1.046), não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado, uma vez que a referida parcela não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação dos arts. 7º, XXVI, e 5º, II, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "HORAS IN ITINERE" e "CORREÇÃO MONETÁRIA", respectivamente, por violação dos arts. 7º, XXVI, e 5º, II, da CF, e, no mérito: a) dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e afastar a condenação de pagamento das horas extras referentes às horas in itinere; b) dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: 1) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); 2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 3) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Horas in Itinere; Correção Monetária

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